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Vereador questiona venda da folha de pagamento da PMG e aciona o MP

Em seu parecer, a Procuradoria Jurídica entende que a Prefeitura deveria ter pedido autorização da Câmara para realizar a licitação

Vereador Marcelo Bandeira-PSB (Foto: Assessoria)
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Guarabira, através do seu presidente, vereador Marcelo Bandeira (PSB), acionou o Ministério Público contra a gestão do prefeito de Guarabira, Zenóbio Toscano (PSDB), em razão da concessão onerosa da folha de pagamento para administração do bando Santander, feito através de processo licitatório.

Em ato do presidente foi solicitado parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara, alegando que a concessão não passou pelo crivo do Poder Legislativo. A folha foi vendida à instituição financeira por cinco anos, o que ultrapassa o período da gestão do atual prefeito, que se encerra em 2020.

Em seu parecer a Procuradoria Jurídica entende que a Prefeitura deveria ter pedido autorização da Câmara para realizar a licitação da concessão onerosa da folha dos servidores, vendida por mais de R$ de 1,2 milhão.

O jurídico da Câmara se acostou ao inciso 5º do artigo 6º da Lei Orgânica do Município:

§ 5º O uso especial de bens patrimoniais do Município por terceiros, depende de autorização legislativa, tomada por maioria simples de seus membros e será objeto, na forma da lei de:

I – concessão remunerada ou gratuita mediante contrato de direito público;

II – permissão;

III – cessão;

IV – autorização”

Com base no parecer, o presidente oficiou o Ministério Público para que adote as medidas jurídicas necessárias, podendo haver o cancelamento da licitação.

Ato do Presidente nº 05/2019 

PARECER JURÍDICO NÚMERO 08/2019

Em atendimento ao Ato do Presidente nº 05, de 16 de abril de 2019, passamos a analisar o procedimento licitatório tombado sob o nº 00041/2019, publicado no DOE-TCE de 05 de abril de 2019, que tem como finalidade a seleção de instituição financeira para ocupar e explorar, através de concessão onerosa de uso, pelo período de 05 (cinco) anos, a exclusividade da gestão a folha de pagamento de todos os servidores públicos municipais.

Inicialmente, deve-se observar que a função precípua do Poder Legislativo consiste em elaborar leis de abrangência local, assim definidas como competência municipal. Além de capitanear todo o processo legislativo, o mesmo Poder, através de seus vereadores, pode, por exemplo, reprovar vetos do prefeito e a apresentar moções nas sessões.

Contudo, o Parlamento não se limita a legislar, sendo a este atribuída, pelo ordenamento, o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo, como forma de controlar externamente a legalidade da atuação deste Poder, evitando qualquer prejuízo financeiro e buscando o respeito estrito aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, que orientam a Administração Pública.

O ato analisado se refere à abertura de procedimento licitatório na modalidade “Pregão Presencial” para concessão onerosa de uso da folha de pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal de Guarabira-PB, com o fim de celebrar contrato administrativo com instituição financeira pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme Edital publicado.

Ocorre que, analisando tal ato administrativo sob o aspecto legal, observa-se que não atende à exigência expressa contida na Lei Orgânica do Município, senão vejamos:

“Art. 6º.  Forma o domínio público patrimonial do Município os direitos, os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, os bens moveis e imóveis. §1º. (…);

§ 5º O uso especial de bens patrimoniais do Município por terceiros, depende de autorização legislativa, tomada por maioria simples de seus membros e será objeto, na forma da lei de:

I – concessão remunerada ou gratuita mediante contrato de direito público;

II – permissão;

III – cessão;

IV – autorização”.

Neste sentido, verifica-se que a alienação da folha de pagamento dos servidores públicos municipais para instituição de crédito deve ser considerada, para todos os efeitos, RENDIMENTOS DE ATIVIDADES E SERVIÇOS, QUE DEPENDE – PORTANTO – DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA, por expressa determinação legal acima citada.

Com efeito, a natureza da alienação deve ser entendida como bem de natureza móvel. Sendo assim, a Lei Municipal nº 01/95, exige autorização prévia do Poder Legislativo nos seguintes casos:

“Art. 83. A alienação de bens será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I-(…); II – quando móveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos: a) doação; b) permuta; c) venda de ações, que se fará na bolsa; d) venda de excedentes de produtos industriais produzidos pelo município, quando feita a preço de acordo com as normas uniformes”.

Percebe-se que a gestão da folha de pagamento dos servidores públicos municipais não é exceção descrita na forma das alíneas do dispositivo supra, de modo que realização do procedimento licitatório em comento sem a autorização legislativa prévia se constitui como ilegalidade.

Ademais, o atual gestor foi reeleito para o quadriênio de 2017-2020. Assim, o edil, se firmar contrato administrativo com instituição bancária para gerir e explorar pelos próximos 05 (cinco) anos, os serviços da gestão de folha de pagamento dos servidores, estará extrapolando o termo final do mandato para o qual foi eleito (que finda em 31.12.2020), comprometerá, desse modo, a gestão futura com um contrato administrativo de concessão de alta relevância orçamentária, impedindo – por exemplo – eventual mudança de instituição financeira para o serviço designado até 2024, caso haja insatisfação com os serviços prestados aos servidores municipais.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, entende-se que o Poder Executivo, ao não consultar o Poder Legislativo sobre a concessão onerosa de uso da gestão da folha de pagamento dos servidores municipais (Pregão Presencial nº 00041/2019) incorreu em ilegalidade, razão pela qual deve ANULAR o procedimento licitatório em questão para promover a consulta formal prévia a esta Casa Legislativa sobre o tema, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa, assim estabelecido pela Lei nº 8.429/92.

É o parecer, que submetemos ao crivo de Vossa Excelência, Senhor Presidente.

Guarabira, 03 de maio de 2019.

Respeitosamente,

Heitor Toscano Henriques

PROCURADOR JURÍDICO

OAB-PB 20.948

Da Assessoria de Imprensa/CMG
Publicada por F@F em 10.05.19, às 17h40
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