Justiça defere pedido do MPPB e bloqueia bens de ex-presidente da Câmara de Cabedelo
A liminar foi deferida pela juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso
Liminar foi requerida pelo Ministério Público (Foto: MPPB) |
A decisão atende à ação civil pública por ato de improbidade administrativa cominada com reparação de danos, que foi ajuizada, no início do mês, pelo promotor de Justiça de Cabedelo, Ronaldo Guerra - que atua na defesa do patrimônio público -, em razão de várias irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), que foram praticadas por Santino, em 2014, durante o exercício da presidência da Câmara de Vereadores do município.
Ao todo, a ação civil pública (nº 0800002-49.2021.8.15.0731) aponta 20 atos de improbidade, entre eles despesas não licitadas (na ordem de R$ 300 mil); excesso na remuneração recebida pelo presidente da Câmara Municipal (R$ 47,8 mil); despesas com pessoal de aproximadamente R$ 450 mil, referentes a excesso de cargos comissionados; não contabilização de despesas com pessoal referentes a dezembro e ao 13º (R$ 254.723,40); despesa com pessoal contabilizada e não paga (R$ 28.822,58); retenções não efetuadas e não pagas (R$ 105.903,72) e desobediência às exigências constitucionais do concurso público e da aplicação material dos princípios da impessoalidade e da moralidade, por exemplo.
O promotor de Justiça requereu a condenação de Santino nas penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92 (ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos), bem como a indisponibilidade de bens no valor aproximado de R$ 801 mil e a responsabilização dele pelos danos morais/extrapatrimoniais decorrentes dos atos de improbidade administrativa narrados na ação.
A liminar foi deferida pela juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso. Segundo ela, por tudo o que foi exposto pelo MPPB e diante da autorização do artigo 7 da Lei 8.429/02, é “inteiramente cabível a indisponibilidade dos bens do promovido, para impedir a alienação dos mesmos e a consequente inviabilidade de eventual necessidade de ressarcimento”. A indisponibilidade de bens no limite de quase R$ 801 mil deve ressalvar a conta salário do ex-presidente da Câmara de Vereadores.
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