TCE vai julgar recurso de ex-prefeito de Cacimba de Dentro
Processo tramita desde 2019, refere-se a fatos do exercício de 2018 e terá nova análise do Tribunal de Contas da Paraíba; gestor foi intimado para sessão
![]() |
| Ex-prefeito Nelinho Costa (Foto: Reprodução) |
De acordo com o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, trata-se do Processo TC nº 20343/19, acompanhado do Documento nº 07332/26 e classificado como “Denúncia (Recurso de Apelação)”. O procedimento refere-se ao exercício financeiro de 2018.
Um processo envolvendo pagamentos realizados pela Prefeitura de Cacimba de Dentro ganhou um novo e pesado capítulo no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O Ministério Público de Contas opinou pelo não provimento do recurso apresentado contra decisão que imputou débito de R$ 251.019,00 ao ex-prefeito Valdinele Gomes Costa, Nelinho.
O caso tramita no Processo TC nº 20343/19 e teve origem em denúncia envolvendo a Prefeitura Municipal de Cacimba de Dentro. A Primeira Câmara do TCE julgou a denúncia parcialmente procedente.
A decisão determinou ao ex-prefeito a devolução de R$ 251.019,00 aos cofres públicos municipais, quantia relacionada à não comprovação de despesas com pagamentos efetuados a oito servidores durante os exercícios de 2018 a 2022, conforme registrado no relatório da Auditoria.
Além da imputação do débito, foi aplicada ao ex-gestor uma multa pessoal de R$ 4 mil, com prazo de 60 dias para recolhimento voluntário. A decisão também determinou encaminhamento ao Ministério Público Estadual para eventual adoção das providências consideradas cabíveis.
Cadê a comprovação do serviço?
Esse é o ponto central do processo.
Segundo o parecer, a discussão gira em torno da falta de comprovação concreta de que determinados servidores efetivamente prestaram os serviços pelos quais foram remunerados.
Entre os exemplos de documentação que poderiam demonstrar a realização do trabalho, o processo menciona e-mails enviados, ofícios assinados, memorandos, certidões emitidas ou outros vestígios materiais da atividade desenvolvida em favor do serviço público.
A defesa sustentou que havia no processo folhas de ponto e registros de frequência de algumas servidoras, fichas funcionais e financeiras e relatórios de atividades e atos de ofício.
O argumento, entretanto, não foi considerado suficiente no parecer.
O Ministério Público de Contas registrou que houve insuficiência na comprovação efetiva da prestação dos serviços e afirmou que a defesa teria se limitado à apresentação de folhas de ponto e fichas funcionais e financeiras.
Na avaliação ministerial, não foram anexados documentos capazes de corroborar suficientemente os serviços desempenhados pelos servidores questionados.
Recurso sofre novo revés
A própria Unidade de Instrução do Tribunal já havia se manifestado pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral do Acórdão AC1-TC nº 02086/2025, destacando a necessidade de registros concretos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços.
O Ministério Público de Contas seguiu a mesma direção.
Na conclusão do Parecer nº 00347/26, o procurador Bradson Tibério Luna Camelo opinou pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo não provimento, mantendo os termos do acórdão em sua integralidade.
O parecer foi assinado em março de 2026.
O processo coloca novamente sob os holofotes uma questão básica da administração pública: dinheiro público destinado ao pagamento de pessoal precisa estar acompanhado de elementos capazes de demonstrar a efetiva prestação do serviço quando essa prestação é questionada pelos órgãos de controle.
Fonte: Blog de Clilson Júnior

Deixe seu comentário