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Homem é condenado a 10 anos de prisão por abusar da filha em Areia

O acusado, quando interrogado, admitiu que manteve relação sexual com sua filha, mas uma única vez

Centro da cidade de Areia (Foto: PB Agora)
Um homem, acusado de abusar sexualmente a própria filha, na cidade de Areia, foi condenado a uma pena de 10 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. A sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba desta terça-feira (28), é da juíza Alessandra Varandas, da Comarca de Areia.

De acordo com os autos da Ação Penal, nos anos de 2016 a 2017, o réu, aproveitando-se da tenra idade da sua filha, à época com 10 anos, abusou sexualmente da mesma, mantendo com esta conjunção carnal forçada. Segundo apurou-se, a vítima foi abusada por seu pai por aproximadamente um ano e tais fatos ocorriam, geralmente, à noite, quando todos que moravam na residência (Zona Rural) estavam dormindo, chegando o acusado por várias vezes a penetrar o pênis na vagina de sua filha, além de alisar seus seios, pedindo a menor que o pai parasse com aquelas atitudes, porém, ele a ameaçava, dizendo que se contasse a alguém, a mataria.

Diz ainda a denúncia que, no dia 21/11/2017, os abusos foram comunicados ao Conselho Tutelar por moradores da região, sendo o fato levado ao conhecimento da Delegacia de Polícia, tendo a vítima confirmado que estava sendo abusada sexualmente por seu pai, o qual, ao ver a presença da viatura policial, se evadiu do local e se escondeu em um matagal, sendo preso e recolhido à cadeia pública em 13/09/2018.

O acusado, quando interrogado, admitiu que manteve relação sexual com sua filha, mas uma única vez, justificando que o fez a pedido dela. Ao julgar o caso, a juíza Alessandra Varandas destacou que o réu agiu sem qualquer respeito ou pudor pelo corpo da filha. “Repugnante a conduta perpetrada contra a própria filha, a quem deveria proteger e zelar pelo bem-estar, que lhe é imposto pelo poder familiar, notadamente, em face da ausência precoce da mãe”, ressaltou.

Por ter respondido o processo na prisão, a juíza negou o direito do réu de apelar em liberdade.  “Não há nos autos fundamento inovador que justifique a revogação da prisão preventiva, ou seja, não há que se falar em concessão da liberdade provisória no presente caso”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Do PB Agora com TJPB
Publicada por F@F em 29.01.2020, às 13h03
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