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AIJE contra Cícero Lucena e Leo Bezerra julgada improcedente

Ação do Ministério Público Eleitoral foi movida referente as eleições de 2020 em João Pessoa

Leo Bezerra e Cícero Lucena (Foto: Reprodução)
João Pessoa (PB) -  A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político e econômico com representação por conduta vedada movida pelo Ministério Público Eleitoral contra Cícero Lucena e Leo Bezerra, prefeito e vice de João Pessoa, respectivamente, foi julgada improcedente pela 070ª Zona Eleitoral de João Pessoa, Paraíba.

A ação foi instaurada com base na acusação de que Wleica Honorato Aragão Quirino, Gerente da 1ª Gerência Regional de Ensino do Governo do Estado da Paraíba, teria utilizado a máquina pública do Estado para promover campanha política do então candidato à Prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena, tendo Leopoldo de Araújo Bezerra Cavalcanti como seu vice, o que caracterizaria conduta vedada pela Constituição Federal e Legislação Eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral alegou que, durante o segundo turno das eleições municipais de 2020, Wleica Honorato Aragão Quirino teria realizado pesquisas de intenção de voto com professores de escolas estaduais durante o horário de expediente, em benefício dos candidatos Cícero de Lucena Filho e Leopoldo de Araújo Bezerra Cavalcanti. O órgão também alegou que houve uma suposta “reunião pedagógica presencial” com motivação eleitoral na Escola ECIT Raul Machado, na Ilha do Bispo.

Entretanto, a sentença proferida considerou a fragilidade das provas apresentadas pelo Ministério Público, ressaltando que não havia elementos suficientemente robustos para comprovar a autoria dos atos vedados. Ainda que houvesse comprovação da realização das pesquisas e da reunião, não foi possível atribuir de forma inequívoca a responsabilidade dessas ações a Wleica Honorato Aragão Quirino.

O juízo também destacou que não havia registros da participação efetiva da primeira representada como mandante dos atos, sendo a prova da autoria baseada apenas em declarações de terceiros aos depoentes ouvidos pelo Ministério Público.

Além disso, as alegações finais dos representados refutaram as acusações, reforçando a inexistência de provas cabais que comprovassem o ilícito, a participação dos investigados, a repercussão no pleito ou o benefício eleitoral.

Assim, diante da falta de provas que corroborassem as acusações e da não configuração clara da autoria dos atos vedados, a AIJE foi julgada improcedente, resultando na manutenção dos mandatos de Cícero de Lucena Filho e Leopoldo de Araújo Bezerra Cavalcanti, e na não aplicação de multa ou declaração de inelegibilidade aos representados.

Confira o documento:

Sentença – 0600094-56.2020.6.15.0070

Do PB Agora
Em 21 de julho de 2023
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