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Fabiano Gomes tem prisão mantida após audiência de custódia segue para presídio

Ele foi preso preventivamente na manhã desta quarta-feira (22), por determinação do relator do processo, desembargador João Benedito da Silva

Radialista encaminhado para o presídio (Foto: Portal Correio)
A prisão preventiva do radialista Fabiano Gomes foi mantida em audiência de custódia realizada na tarde desta quinta-feira (23), no Núcleo de Custódia, localizado no 6º andar do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello. Fabiano, que estava detido na sede da Polícia Federal, em Cabedelo, foi encaminhado para o presídio PB1, em Jacarapé.

Ele foi preso preventivamente na manhã desta quarta-feira (22), por determinação do relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, que delegou poderes ao diretor do Fórum, juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, para a realização a audiência, ficando autorizado a praticar todas as providências necessárias.

O radialista teve a prisão preventiva decretada por descumprir uma das medidas cautelares impostas na decisão decorrente da deflagração da 2ª fase da Operação Xeque-mate, no dia 13 de julho de 2018. A medida descumprida foi a de comparecimento periódico em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Fabiano Gomes está recolhido na sede da Polícia Federal, em Cabedelo.

Momento em que Fabiano Gomes participava da audiência de custódia (Foto: Wscom)
A Operação Xeque-mate foi deflagrada no dia 3 de abril de 2018 pelo Departamento de Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). A investigação concluiu pela existência de uma organização criminosa na qual agentes políticos e servidores públicos do Município de Cabedelo estariam envolvidos.

Fabiano Gomes foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, que assim dispõe: “Art. 2º- Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 4º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.”

Do Wscom
Publicada em 23.08.18, às 16h
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