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TRF nega recurso e mantém condenação de Beto Brasil por improbidade

Ainda segundo o Tribunal, no “acertado entender do Juízo a quo, o dolo do agente está fundamentado no fato de que ‘a conduta imputada ao réu foi reiterada por 7 (sete) longos anos

Ex-prefeito Beto do Brasil (Foto: Focando a Notícia)
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do ex-prefeito de Solânea Beto do Brasil, condenado por improbidade administrativa pela Justiça Federal,

Com a negativa, ele continua com a condenação de pagamento de multa no valor de 10 vezes da remuneração  ao final de seu mandato; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios  pelo prazo de três anos.

O relator, desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, levou em consideração que ‘as irregularidades perduraram de julho de 2001 a janeiro de 2007 e o apelante se manteve silente quando foi alertado pelo TCE/PB, demonstrando o desapego ao atendimento das determinações legais, tem-se que as medidas impostas atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), durante o período compreendido entre julho de 2001 e janeiro de 2007, o Município de Solânea, sob a administração de Beto, ao elaborar e apresentar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social – GFIPs, omitiu informações acerca das remunerações pagas, devidas ou creditadas, o que levou à lavratura de dois autos de infração.

“O réu não nega as condutas que lhe foram imputadas, sustentando, contudo, que não se revestem da qualidade de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, vale consignar que o réu, nos dois depoimentos que prestou perante a autoridade policial, admitiu o não recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos indicados na inicial – fls. 44 e 63/64 do Apenso I, Vol. I”, diz decisão, reiterada pelo TRF.

Ainda segundo o Tribunal, no “acertado entender do Juízo a quo, o dolo do agente está fundamentado no fato de que ‘a conduta imputada ao réu foi reiterada por 7 (sete) longos anos. Não se trata, portanto, de um fato isolado ou pontual, que pudesse ser atribuído a eventual negligência ou descuido de algum subordinado. Essa atuação uniforme por mais de 7 (sete) anos evidencia, de forma inequívoca, a decisão do gestor municipal de deixar de repassar aos cofres públicos as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações omitidas nas GFIPs apresentadas pelo município de Solânea/PB no período de julho de 2001 a janeiro de 2007′”.

Do Wscom
Publicada por F@F em 03.07.2020
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