Calvário: MP pede soltura de Edvaldo e Pietro e eleva especulações sobre delação
As especulações de que Edvaldo e Pietro teriam feito delação premiada ganharam força por três motivos em específico
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Edvaldo Rosas e Pietro Harley (Foto: Reprodução) |
Edvaldo Rosas é ex-presidente estadual do PSB e ex-secretário estadual. Já Pietro é empresário e é suspeito de envolvimento em suposto esquema de desvio de recursos públicos do governo do Estado. O argumento do Ministério Público para pedir a soltura é que a partir de 15 de janeiro de 2021 o Estado da Paraíba voltou a apresentar diariamente mais que 1.000 casos da Covid-19, “além de mais de 70% dos óbitos divulgados ocorridos nas últimas 24 horas”. A manifestação foi apresentada na última sexta-feira (26).
As especulações de que Edvaldo e Pietro teriam feito delação premiada ganharam força por três motivos em específico: o papel deles na suposta organização criminosa, o fato de terem o mesmo advogado e por que o risco de contaminação pela Covid-19 valeria também para livrar Coriolano Coutinho, preso no mesmo dia dos dois. Este último é irmão do ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), que é acusado de ter chefiado o suposto esquema de corrupção. A operação Calvário investiga o desvio de R$ 132,4 milhões da saúde e da educação do Estado.
Ouvidos pelo blog do Suetoni, membros do MPPB disseram que Coriolano não foi incluído no pedido porque violou medidas cautelares em outras oportunidades. Caberá à Justiça, agora, decidir sobre a conversão ou não da prisão preventiva em medidas cautelares. Desde o início da operação, vários investigados foram convertidos em delatores. A lista inclui Livânia Farias, Leandro Nunes, Bruno Caldas, Daniel Gomes, Michelle Lozzada e Ivan Burity.
Confira as medias cautelares possíveis:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condiçoes fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibiçao de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraço es; III – proibiçao de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibiçao de ausentar-se da Comarca quando a permane>ncia seja conveniente ou necessária para a investigaçao ou instruçao;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
(…)
IX – monitoração eletrônica.
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