Governador sanciona mais duas Leis de autoria da deputada Danielle do Vale
Propostas visam atendimento preferencial à portadores de doenças raras em estabelecimentos de atendimentos ao público e palestras sobre ‘Violência Doméstica’ em empresas da PB
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Danielle do Vale e João Azevêdo (Foto: Assessoria) |
O primeiro PL de nº 12.996/2023 trata da obrigatoriedade do atendimento preferencial aos Portadores de Doenças Crônicas, Raras e Genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimentos ao público no Estado.
O segundo PL sancionado, de nº 13.000/2023, dispões sobre a obrigatoriedade das empresas de médio e grande porte da Paraíba oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema “violência doméstica”.
De acordo com a proposta, considera-se empresa de médio e grande porte aquelas que possuírem em seus quadros quantidade de funcionários igual ou superior a 50 (cinquenta) servidores.
A proposta da deputada Danielle do Vale exige que as palestras deverão ser oferecidas anualmente, no mês de agosto, devendo abordar, obrigatoriamente, o tema desigualdade de gênero, violência doméstica e Lei Maria da Penha.
Sobre a Lei de nº 12.996/2023 que trata da obrigatoriedade do atendimento preferencial aos Portadores de Doenças Crônicas, Raras e Genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimentos ao público no Estado, em seu artigo 2º, estabelece a comprovação de que trata o artigo 1º, que deverá ser realizada por meio de laudo médico ou Registro Geral - RG especial, contendo a Classificação Internacional de Doenças - CID, nome da doença, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM e assinatura do médico.
Considera-se doença rara ou genética:
I - Doença de Parkinson;
II - Acromegalia;
III - Angiodema hereditário;
IV - Doença de Crohn;
V - Alzheimer;
VI - Doença de Gaucher;
VII - Distrofi a muscular;
VIII - Doença de Machado-Joseph;
IX - Mucopolissacaridose;
X - Osteogênese Imperfeita;
XI - Fenilcetonúria (PKU);
XII - Síndrome de Rett;
XIII - Esclerodermia sistêmica;
XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;
XV - Fibrose Cística;
XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica;
XVII - Síndrome de PraderWilli.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:
I - Fribromialgia;
II - Pessoas em tratamento de hemodiálise;
III - Soropositividade para HIV/AIDS;
IV - Câncer.
Art. 5º Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais;
II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Da Assessoria de Imprensa
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