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Governador sanciona mais duas Leis de autoria da deputada Danielle do Vale

Propostas visam atendimento preferencial à portadores de doenças raras em estabelecimentos de atendimentos ao público e palestras sobre ‘Violência Doméstica’ em empresas da PB

Danielle do Vale e João Azevêdo (Foto: Assessoria)
Mamanguape (PB) - O governador da Paraíba João Azevêdo sancionou, nesta quarta-feira (20), mais dois importantes Projetos de Lei de autoria da deputada estadual Danielle do Vale (Republicanos). 

O primeiro PL de nº 12.996/2023 trata da obrigatoriedade do atendimento preferencial aos Portadores de Doenças Crônicas, Raras e Genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimentos ao público no Estado. 

O segundo PL sancionado, de nº 13.000/2023, dispões sobre a obrigatoriedade das empresas de médio e grande porte da Paraíba oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema “violência doméstica”.

De acordo com a proposta, considera-se empresa de médio e grande porte aquelas que possuírem em seus quadros quantidade de funcionários igual ou superior a 50 (cinquenta) servidores.

A proposta da deputada Danielle do Vale exige que as palestras deverão ser oferecidas anualmente, no mês de agosto, devendo abordar, obrigatoriamente, o tema desigualdade de gênero, violência doméstica e Lei Maria da Penha.

Sobre a Lei de nº 12.996/2023 que trata da obrigatoriedade do atendimento preferencial aos Portadores de Doenças Crônicas, Raras e Genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimentos ao público no Estado, em seu artigo 2º, estabelece a comprovação de que trata o artigo 1º, que deverá ser realizada por meio de laudo médico ou Registro Geral - RG especial, contendo a Classificação Internacional de Doenças - CID, nome da doença, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM e assinatura do médico. 

Considera-se doença rara ou genética: 

I - Doença de Parkinson; 

II - Acromegalia; 

III - Angiodema hereditário; 

IV - Doença de Crohn; 

V - Alzheimer; 

VI - Doença de Gaucher; 

VII - Distrofi a muscular; 

VIII - Doença de Machado-Joseph; 

IX - Mucopolissacaridose; 

X - Osteogênese Imperfeita; 

XI - Fenilcetonúria (PKU); 

XII - Síndrome de Rett; 

XIII - Esclerodermia sistêmica; 

XIV - Raquitismo hipofosfatêmico; 

XV - Fibrose Cística; 

XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica; 

XVII - Síndrome de PraderWilli. 

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica: 

I - Fribromialgia; 

II - Pessoas em tratamento de hemodiálise; 

III - Soropositividade para HIV/AIDS; 

IV - Câncer. 

Art. 5º Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às seguintes sanções: 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais; 

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

A Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Da Assessoria de Imprensa
Em 20 de dez de 2023
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